O DECEA é a organização responsável pelo controle do espaço aéreo brasileiro, provedora dos serviços de navegação que viabilizam os voos e a ordenação dos fluxos de tráfego no país.
O Comitê RPAS, equipe multidisciplinar e composta por profissionais das diversas Organizações Regionais do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), finalizou na última quinta-feira (30/1) a revisão de publicações inerentes ao acesso ao espaço aéreo brasileiro por drones.
As mudanças consistem, dentre outras, em transformar as publicações atuais (AIC e ICA) em Manuais do Comando da Aeronáutica (MCA), ratificando a importância do segmento. Esta postura demonstra o compromisso das autoridades brasileiras em fomentar o crescimento do setor de drones, sem abrir mão da segurança das pessoas e propriedades.
Fique por dentro das mudanças presentes nos novos MCAs, que regulamentam os procedimentos e responsabilidades necessários para o acesso ao espaço aéreo brasileiro por drones em três diferentes situações:
AIC N 17
• Será chamada de MCA 56-17
• Tomou maior robustez• Some o Princípio da Sombra, por estar causando certa confusão nos usuários
• Acrescentadas definições de Pessoa Anuente, Pessoa Envolvida, Aeronave Orgânica e Observador de Aeromodelo
• FPV – obrigatoriamente com uso do Observador de Aeromodelo e em quaisquer locais adequados.
AIC N 23
• Passa a ser o MCA 56-23
• Não haverá mais a necessidade de transferir a aeronave para o Órgão Público. Bastará compartilhar a aeronave do piloto com o órgão de governo
• O órgão favorecido deverá aceitar o compartilhamento
• Ao solicitar a operação com sua própria aeronave, o piloto terá acesso aos voos normais; ao ser solicitada a operação pelo órgão público, colocando o proprietário como piloto, este terá o acesso ao previsto no MCA 56-23
• Acrescentadas definições de Pessoa Anuente, Aeronave Orgânica e Pessoa Envolvida• Prevê agora contratação para a Defesa Civil, para aeronaves não orgânicas.
AIC N 24
• Passa para MCA 56-24
• Acrescentadas definições de Pessoa Anuente, Aeronave Orgânica e Pessoa Envolvida
• Não haverá mais a necessidade de transferir a aeronave para o Órgão Público. Bastará compartilhar a aeronave do piloto com o órgão de governo
• O órgão favorecido deverá aceitar o compartilhamento
• Ao solicitar a operação com sua própria aeronave, o piloto terá acesso aos voos normais; ao ser solicitada a operação pelo órgão público, colocando o proprietário como piloto, este terá o acesso ao previsto no MCA 56-24
• Acrescentadas definições de Pessoa Anuente, Aeronave Orgânica e Pessoa Envolvida• Em casos de necessidade de contratação para a Defesa Civil, poderá ser feita no MCA 56-23.
ICA 100-40
• Acrescentadas definições de Pessoa Anuente, Aeronave Orgânica e Pessoa Envolvida
• Voos informados passam de 30 para 40 metros, mantendo os dois quilômetros de afastamento.
O DECEA é a organização responsável pelo controle do espaço aéreo brasileiro, provedora dos serviços de navegação aérea que viabilizam os voos e a ordenação dos fluxos de tráfego aéreo no país. Subordinado ao Comando da Aeronáutica, o DECEA é o órgão gestor do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), que compreende outras 13 organizações, responsáveis pela execução operacional das atividades que materializam o cumprimento das metas e atribuições do Departamento.
Para planejar, gerir e executar essas atividades, no âmbito dos cerca de 22 milhões de quilômetros quadrados de espaço aéreo sob responsabilidade do Brasil, a organização incorpora recursos humanos altamente especializados e detém expertise e tecnologias indispensáveis para a execução dos complexos procedimentos atinentes às estratégias do SISCEAB.
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Fonte [DRONESHOW]
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